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Um tema que vem causando grande preocupação aos empresários nos dias de hoje, diz respeito à relação de sua empresa com seu Representante Comercial e os sérios riscos trabalhistas desta relação no Brasil.

A Lei 4886/65 (com posteriores alterações), que disciplina a representação comercial no Brasil, em seu artigo primeiro, é clara ao definir o Representante Comercial como sendo a pessoa física ou jurídica, sem relação de emprego que, em caráter não eventual, desempenha a mediação de negócios. Esta mesma Lei disciplina os direitos e indenizações devidas ao Representante, no caso de rescisão contratual por iniciativa da empresa representada.

Ocorre que, muitas vezes, a empresa representada, por falta de orientação prévia, com o término da sua relação contratual com seu Representante Comercial, acaba sendo acionada na Justiça do Trabalho por este mesmo “Representante”, que passa a pleitear vínculo trabalhista e outros direitos legais, como se fosse empregado da empresa representada.

Ora, a fim de tentar minimizar este risco trabalhista, recomenda-se algumas cautelas ao contratar um Representante Comercial, como:

a) o Representante Comercial deve ter uma empresa aberta;
b) tanto a pessoa física do Representante, como sua empresa, obrigatoriamente, devem ter registro no Conselho Regional de Representantes Comercias;
c) deve haver um contrato escrito entre as partes – empresas;
d) o Representante Comercial deve ter autonomia no exercício de suas atividades;
e) o Representante Comercial poderá representar outras empresas (não concorrentes) – deve-se evitar a exclusividade;
f) o Representante Comercial deve ter local próprio para exercer suas atividades;
g) não garantir pagamento fixo mensal;
h) não dar ajuda de custos – o Representante Comercial deve assumir os riscos de sua atividade.

Por conseguinte, uma vez celebrado o contrato de representação comercial e o início das atividades, recomenda-se as seguintes cautelas:

a) a empresa representada não deve passar instruções, controlar o horário ou o roteiro de viagens/visitas do Representante;
b) a empresa representada não pode exigir comparecimento diário/semanal/ habitual do Representante em sua sede;
c) o Representante não pode ter cartão de visitas, crachá, ou utilizar e-mail e material impresso (formulários, timbrado) da empresa representada;
d) a empresa representada só deve pagar as comissões após o efetivo pagamento pelo cliente.

Frise-se, que para pedir direitos trabalhistas no Brasil, a Lei prevê um prazo de 2(dois) anos após o término da relação de emprego, para buscar eventuais direitos referentes aos 5 (cinco) últimos anos de trabalho. Já na esfera comercial, o Representante comercial tem 5(cinco) anos para pleitear eventuais direitos ou comissões devidas. Geralmente, somente um dos dois caminhos é seguido.

Portanto, para evitar transtornos e riscos, a empresa deve ter foco na advocacia preventiva e sempre buscar a “due diligence” em seus contratos de representação comercial.

CARLOS ROBERTO HAND